STF define prazo de 10 anos para devolução de tributos na conta de luz

Destaques
- •Supremo Tribunal Federal reafirmou que o prazo para devolução de tributos cobrados indevidamente na conta de luz é de 10 anos, a contar do recebimento pela distribuidora.
- •A decisão, que manteve a validade da lei 14.385/2022, estima em R$ 16 bilhões o valor ainda a ser repassado aos consumidores.
- •O STF esclareceu que o prazo não é reiniciado a partir da decisão judicial, evitando novas dúvidas sobre a contagem para a restituição.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quinta-feira (22.out.2026), que o prazo para a devolução de tributos cobrados indevidamente na conta de luz é de 10 anos. Essa contagem tem início a partir do momento em que as distribuidoras receberam os valores ou realizaram a compensação. A decisão do plenário, que acolheu parcialmente um recurso da Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) por 9 votos a 2, manteve a validade da lei 14.385 de 2022. Esta lei atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a competência para regulamentar e determinar a restituição integral aos consumidores dos valores cobrados a mais nas tarifas, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conhecida como a "tese do século".
O resultado não alterou o mérito do julgamento realizado em agosto de 2025 (ADI 7.324), quando o STF já havia confirmado a constitucionalidade da norma. Na prática, o entendimento estabelece que a contagem do prazo de 10 anos não é reiniciada a partir da decisão da Corte. Se uma distribuidora recebeu os valores há 8 anos, por exemplo, restam apenas 2 anos do período fixado para a devolução. Estimativas da Advocacia Geral da União (AGU) indicam que ainda há um saldo de R$ 16 bilhões a serem devolvidos aos consumidores.
Entenda a dúvida e a decisão
A análise dos embargos de declaração foi necessária porque a redação do acórdão de 2025 causou dúvidas entre as distribuidoras e a Aneel sobre a forma correta de contar o período de 10 anos. O texto aprovado anteriormente dava a entender que a agência reguladora teria um novo prazo de 10 anos, a partir da decisão judicial, para amortizar as tarifas. Com o ajuste aprovado nesta quinta-feira, o Supremo esclareceu que o prazo não é zerado. Assim, se uma concessionária recuperou os impostos há 8 anos, por exemplo, restam apenas 2 anos do período fixado para repassar o benefício às faturas dos clientes.
A Advocacia Geral da União estima em R$ 16 bilhões o saldo ainda a ser devolvido aos consumidores, um valor significativo que impacta diretamente o bolso dos brasileiros. A Aneel será a responsável por fiscalizar e garantir que as distribuidoras cumpram com a restituição de forma adequada e dentro dos prazos estabelecidos.
Como votaram os ministros
Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a explicitação da contagem fixada na proclamação do resultado anterior. Votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Durante a sessão, o ministro Cristiano Zanin expressou preocupação com a redação do texto aprovado em 2025, ponderando que poderia sugerir um novo prazo de 10 anos para a Aneel revisar as tarifas, e também sobre os efeitos práticos da medida, já que a restituição ocorre em momentos distintos para cada concessionária. Moraes concordou com a alteração para reproduzir expressamente no acórdão o prazo estabelecido no julgamento de mérito.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Luiz Fux. Mendonça declarou que a decisão gera insegurança jurídica para os agentes do setor e para a agência reguladora, e votou pelo provimento dos embargos. Fux acompanhou a divergência. O plenário também rejeitou, por 10 votos a 1, os embargos da Abrace (Associação Brasileira dos Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres). Os ministros entenderam que a entidade, admitida no processo como amicus curiae, não tem legitimidade para recorrer. Luiz Fux foi o único voto divergente.
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