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STF define prazo de 10 anos para devolução de tributos na conta de luz

22 de outubro de 2026
STF define prazo de 10 anos para devolução de tributos na conta de luz

Destaques

  • •Supremo Tribunal Federal reafirmou que o prazo para devolução de tributos cobrados indevidamente na conta de luz é de 10 anos, a contar do recebimento pela distribuidora.
  • •A decisão, que manteve a validade da lei 14.385/2022, estima em R$ 16 bilhões o valor ainda a ser repassado aos consumidores.
  • •O STF esclareceu que o prazo não é reiniciado a partir da decisão judicial, evitando novas dúvidas sobre a contagem para a restituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quinta-feira (22.out.2026), que o prazo para a devolução de tributos cobrados indevidamente na conta de luz é de 10 anos. Essa contagem tem início a partir do momento em que as distribuidoras receberam os valores ou realizaram a compensação. A decisão do plenário, que acolheu parcialmente um recurso da Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) por 9 votos a 2, manteve a validade da lei 14.385 de 2022. Esta lei atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a competência para regulamentar e determinar a restituição integral aos consumidores dos valores cobrados a mais nas tarifas, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conhecida como a "tese do século".

O resultado não alterou o mérito do julgamento realizado em agosto de 2025 (ADI 7.324), quando o STF já havia confirmado a constitucionalidade da norma. Na prática, o entendimento estabelece que a contagem do prazo de 10 anos não é reiniciada a partir da decisão da Corte. Se uma distribuidora recebeu os valores há 8 anos, por exemplo, restam apenas 2 anos do período fixado para a devolução. Estimativas da Advocacia Geral da União (AGU) indicam que ainda há um saldo de R$ 16 bilhões a serem devolvidos aos consumidores.

Entenda a dúvida e a decisão

A análise dos embargos de declaração foi necessária porque a redação do acórdão de 2025 causou dúvidas entre as distribuidoras e a Aneel sobre a forma correta de contar o período de 10 anos. O texto aprovado anteriormente dava a entender que a agência reguladora teria um novo prazo de 10 anos, a partir da decisão judicial, para amortizar as tarifas. Com o ajuste aprovado nesta quinta-feira, o Supremo esclareceu que o prazo não é zerado. Assim, se uma concessionária recuperou os impostos há 8 anos, por exemplo, restam apenas 2 anos do período fixado para repassar o benefício às faturas dos clientes.

A Advocacia Geral da União estima em R$ 16 bilhões o saldo ainda a ser devolvido aos consumidores, um valor significativo que impacta diretamente o bolso dos brasileiros. A Aneel será a responsável por fiscalizar e garantir que as distribuidoras cumpram com a restituição de forma adequada e dentro dos prazos estabelecidos.

Como votaram os ministros

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a explicitação da contagem fixada na proclamação do resultado anterior. Votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Durante a sessão, o ministro Cristiano Zanin expressou preocupação com a redação do texto aprovado em 2025, ponderando que poderia sugerir um novo prazo de 10 anos para a Aneel revisar as tarifas, e também sobre os efeitos práticos da medida, já que a restituição ocorre em momentos distintos para cada concessionária. Moraes concordou com a alteração para reproduzir expressamente no acórdão o prazo estabelecido no julgamento de mérito.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Luiz Fux. Mendonça declarou que a decisão gera insegurança jurídica para os agentes do setor e para a agência reguladora, e votou pelo provimento dos embargos. Fux acompanhou a divergência. O plenário também rejeitou, por 10 votos a 1, os embargos da Abrace (Associação Brasileira dos Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres). Os ministros entenderam que a entidade, admitida no processo como amicus curiae, não tem legitimidade para recorrer. Luiz Fux foi o único voto divergente.

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