STF declara inconstitucional cobrança previdenciária a produtor rural

Destaques
- •Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta de produtor rural pessoa física referente ao período anterior a 2018.
- •A decisão, tomada na ADI 4.395, também invalidou a regra de sub-rogação para o mesmo período.
- •O STF não modulou os efeitos da decisão, permitindo pedidos retroativos de restituição, mas a questão pode ser reexaminada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um alívio para o bolso do produtor rural pessoa física. Em decisão recente, a Corte declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta referente ao período anterior a 1º de janeiro de 2018.
A ação, movida pela Abrafrigo, questionou a forma como essa contribuição era feita, além da regra de sub-rogação que obrigava empresas compradoras a reterem o valor. A partir de 2018, com a lei 13.606, a cobrança sobre a receita bruta e a sub-rogação passaram a ser consideradas válidas, com a faculdade de escolha da base de cálculo.
A maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, entendeu que a inconstitucionalidade se restringe ao período anterior a 2018. A decisão, no entanto, não modulou os efeitos, o que significa que produtores podem buscar restituições retroativas. Contudo, a questão ainda pode ser revista.

