Câmara aprova proposta que limita pena para agentes de segurança pública

Destaques
- •Comissão de Segurança Pública da Câmara aprova PL que estabelece limites para cálculo de pena de agentes de segurança.
- •Proposta veda agravamento automático de punição baseado apenas na profissão e prevê presunção relativa de boa-fé na atuação policial.
- •O texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) antes de ir a plenário.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que estabelece limites para o cálculo da pena aplicada a agentes de segurança pública que cometerem crimes. A proposta, que tramita sob o número PL 6198/25, visa impedir o agravamento automático de punições com base unicamente na condição profissional do agente e introduz a presunção relativa de boa-fé e legitimidade em suas atuações, incluindo o uso da força, mesmo que letal.
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Coronel Ulysses (União-AC), que consolidou o projeto original e outras duas propostas apensadas, todas de autoria do deputado Capitão Alden (PL-BA). O substitutivo ampliou as atenuantes operacionais e incluiu a possibilidade de redução da pena em até dois terços para agentes com histórico funcional positivo. As regras foram organizadas dentro do Código Penal, mas o projeto veta a aplicação de qualquer benefício em casos de tortura, execução sumária ou excesso intencional de violência.
Presunção de boa-fé e vedações na pena-base
O parecer aprovado determina que a atuação do agente de segurança pública, no exercício ou em razão de suas atribuições, seja presumida como legítima e de boa-fé. Essa presunção se aplica mesmo fora de serviço, em intervenções por flagrante delito ou por razão funcional, a menos que haja "prova robusta em contrário".
A proposta proíbe que juízes aumentem a pena-base de um réu com base exclusiva em atributos da carreira. Isso inclui:
- A simples condição de integrante das forças de segurança.
- O cargo, patente ou posição de liderança/chefia.
- O treinamento técnico ou adestramento inerente à função.
- O porte ou uso de armamento institucional regulamentado.
- A exigência retrospectiva de uma "decisão operacional ideal" que não fosse razoavelmente alcançável pelo agente no momento do fato.
"A avaliação penal da atuação dos agentes de segurança pública deve considerar as condições efetivas da ocorrência e não pode transformar a condição profissional, isoladamente, em fundamento automático de maior censura", explicou o relator, Coronel Ulysses.
Atenuantes e redução por histórico funcional
O projeto introduz novas circunstâncias que podem atenuar a pena na segunda fase do cálculo, especialmente para infrações cometidas no exercício da função. Serão consideradas situações como atuação em ambiente hostil, reação imediata a ameaça à vida, inferioridade tática ou bélica, visibilidade reduzida e estresse extremo.
Na terceira fase do cálculo da pena, o projeto estabelece uma causa especial de diminuição de pena. Essa redução será baseada no histórico funcional positivo e comprovado do servidor, com limites graduados conforme o tempo de serviço:
- 10 a 14 anos de serviço: redução de até 1/5.
- 15 a 19 anos de serviço: redução de até 1/3.
- 20 a 24 anos de serviço: redução de até metade (1/2).
- 25 anos ou mais de serviço: redução de até 2/3.
Próximos passos
O projeto, após aprovado pela Comissão de Segurança Pública, está sujeito à apreciação do Plenário da Câmara. Em seguida, seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para que se torne lei, o texto precisará ser aprovado tanto pela Câmara quanto pelo Senado.



