STJ decide que seguro viagem deve cobrir emergência médica no exterior

Destaques
- •Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seguradoras devem cobrir despesas médicas de segurados que tiveram piora de condição preexistente durante viagem.
- •A decisão, unânime na Terceira Turma, baseou-se na boa-fé objetiva e na ausência de comprovação de fraude por parte do consumidor.
- •O caso agora retorna ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para definição do valor de ressarcimento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma companhia de seguro viagem deve cobrir os custos de um cidadão que precisou de atendimento médico de emergência no México após uma queda em casa. O caso envolve Jacome Barbosa da Cruz, que contratou o seguro em agosto de 2021 e, em setembro do mesmo ano, sofreu uma queda que lesionou os joelhos. Quatro dias após o acidente, ele viajou para o México, onde as dores se agravaram, levando-o a um hospital para cirurgia de emergência.
Inicialmente, a 1ª instância no Rio Grande do Sul determinou que a Chubb Seguros Brasil pagasse R$ 8.950,15 pelas despesas. No entanto, a seguradora recorreu, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) mudou o entendimento, alegando que o seguro-viagem cobre acidentes ou enfermidades súbitas durante a viagem, mas não quadros iniciados antes dela. O segurado, então, recorreu ao STJ.
Piora de lesão preexistente e boa-fé
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a piora natural de uma lesão preexistente não configura agravamento do risco em contratos de seguro-viagem, a menos que haja prova de que o consumidor viajou com o objetivo de fraudar a apólice. Ela destacou que a recusa de pagamento sob essa justificativa pode caracterizar um comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva.
A ministra ressaltou que a apólice previa cobertura expressa para crises de enfermidades preexistentes e que não havia qualquer prova de fraude ou má-fé por parte do consumidor. Segundo Nancy Andrighi, a pessoa que viaja ciente de uma doença preexistente não necessariamente agrava intencionalmente o risco, se não houver elementos que comprovem dolo ou culpa grave.
Entendimento do STJ e próximos passos
A decisão do STJ se alinha a um entendimento já firmado pela corte: é ilícito recusar cobertura sob alegação de doença preexistente se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação ou não demonstrou má-fé do segurado. No caso em questão, a Chubb Seguros Brasil não solicitou exames médicos prévios e a apólice previa cobertura emergencial.
Diante disso, a ministra Nancy Andrighi determinou que o caso retorne ao TJ-RS para que a apelação de Jacome Barbosa da Cruz seja julgada. Com isso, será fixado o valor final do ressarcimento devido pela seguradora.


