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Herdeiros não pagam dívidas do falecido com bens pessoais, dizem especialistas

08 de novembro de 2026

Destaques

  • •Herdeiros não são obrigados a usar seu patrimônio pessoal para quitar dívidas de parentes falecidos, segundo o Código Civil.
  • •O patrimônio deixado pelo falecido é usado para pagar as dívidas, e se o valor for insuficiente, o restante não pode ser cobrado dos herdeiros.
  • •Especialistas recomendam acompanhamento de advogado e tabelião para realizar o inventário e evitar multas por atraso.

Herdeiros não precisam se preocupar em pagar as dívidas de familiares falecidos com seu próprio patrimônio. A regra, prevista no Código Civil, estabelece que a herança responde pelas obrigações do falecido, e os herdeiros respondem apenas até o limite do valor recebido. Bens pessoais dos herdeiros não podem ser utilizados para cobrir o saldo devedor.

Na prática, as dívidas são quitadas com os bens deixados pelo falecido, como dinheiro em conta, imóveis e veículos. Caso o valor total da herança seja inferior ao montante das dívidas, os credores podem cobrar apenas até o limite do patrimônio existente. Por exemplo, se o espólio vale R$ 300 mil e as dívidas somam R$ 500 mil, os credores recebem os R$ 300 mil, e os R$ 200 mil restantes não podem ser cobrados dos herdeiros.

Pagamento de dívidas e divisão da herança

As dívidas do falecido têm prioridade sobre a divisão da herança entre os herdeiros. Um credor pode solicitar o pagamento ao juiz durante o processo de inventário. Se os bens já tiverem sido divididos entre os herdeiros antes da quitação das dívidas, cada um deles responderá pela parte proporcional do que recebeu.

A professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles, recomenda que o inventário seja feito com o acompanhamento de um advogado para evitar a mistura de patrimônios e dívidas.

Venda de bens para custear o inventário

Em situações onde o falecido deixou bens, mas não recursos financeiros suficientes para cobrir os custos do inventário e impostos, é possível autorizar a venda de um imóvel ou veículo. Essa autorização pode ser feita em cartório de notas, por escritura pública, sem a necessidade de processo judicial, desde que os requisitos sejam cumpridos.

A venda é realizada pelo inventariante, pessoa responsável por representar o patrimônio do falecido. A escritura pública deve especificar quais despesas serão cobertas com o dinheiro da venda, como impostos, honorários advocatícios e custos de cartório. Para garantir que os fundos sejam utilizados conforme o acordado, o inventariante precisa apresentar uma garantia, e as despesas devem ser pagas em até um ano após a venda, ou em um prazo menor se assim for estabelecido.

Multas por atraso no inventário

O Código de Processo Civil estabelece um prazo de 60 dias para a abertura do inventário após o falecimento e de 12 meses para sua conclusão. O atraso na abertura ou conclusão do inventário pode gerar multas estaduais, cujos valores variam conforme a legislação de cada estado. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu o direito dos estados de punir o descumprimento desses prazos.

No Rio de Janeiro, por exemplo, a multa está prevista na legislação estadual e pode ser aplicada mesmo que não haja imposto a pagar, caso a declaração seja omitida. Em São Paulo, a multa sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pode ser de 10% se o inventário for iniciado após 60 dias do óbito, e de 20% se ocorrer após 180 dias. Essas multas são calculadas sobre o valor do imposto devido, não sobre o total da herança.

A presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, ressalta que, mesmo com o prazo perdido, o inventário ainda pode ser realizado. A recomendação é procurar um advogado e um cartório de notas o mais rápido possível para obter orientação e organizar a documentação necessária.

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